Foi sancionada, no último dia 7, a Lei Nº 8926, que cria o Regime Especial de Trabalho Policial – RETP para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal. O regime regulamenta a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais, previstas para o cargo, conforme Anexo I, da Lei nº 8.623/2008.
Com este benefício, os servidores da Guarda, inclusive aposentados e pensionistas, receberão o aumento de 100%, pagos da seguinte forma: 20% será pago a partir de 1º de julho de 2010, 10% a partir de 1º de janeiro de 2011 e 20% a partir de 1º de outubro de 2011. Os 50% restantes já eram pagos na forma de adicional de periculosidade que agora passa a incorporar o RETP.
Para o comandante da corporação, Gercy Camêlo, “este benefício era uma reivindicação antiga dos servidores da Guarda Municipal que, a partir de agora, passou a ser uma realidade para todos os ativos e inativos da corporação”, conclui.
Confira o trecho que trata da criação do RETP:
Art. 8º Fica instituído o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP para os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Municipal e Inspetor da Guarda Municipal, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento diuturnamente das atribuições do cargo, sem qualquer lapso de tempo, inclusive em locais de difícil acesso, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre e de risco da vida, em horário e lotação definidos pelo Presidente Comandante da Agência da Guarda Municipal de Goiânia.
Art. 9º O servidor em Regime Especial de Trabalho Policial- RETP perceberá Adicional na proporção de 100% (cem por
cento) sobre o seu Padrão de Vencimento, desde que cumprida a jornada de trabalho de 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista para o cargo, conforme Anexo I, da Lei nº 8.623/2008.
Parágrafo único. Do percentual estabelecido neste artigo, 70% (setenta por cento), será pago a partir de 1º de julho de 2010, 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2011 e 100% (cem por cento), a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 10. O Adicional pelo Regime Especial de Trabalho Policial - RETP é inacumulável com o Adicional de Insalubridade ou Periculosidade ou com qualquer outra vantagem decorrente de jornada ou regime especial de trabalho.
Art. 11. O Adicional de que trata o art. 9º, desta Lei, tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão.
Os guardas municipais são a unica categoria que está no grau 5 equivalente a ensino fundamental, ferindo o principio da isonomia. Este retp não passa de enganação, era melhor se corrigisse o grau.
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